Cessão de direito de crédito em litígio gera direitos e obrigações para o beneficiário, que delas não pode se esquivar, pois a operação representa verdadeira sucessão processual, conforme entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar o recurso especial nº 1.837.413.
Após celebrar uma cessão de crédito com uma empresa de securitização e ter sido excluído do polo ativo de uma ação de execução, um determinado banco acabou sofrendo penhora online naquela mesma ação, mesmo não fazendo mais parte dela, depois que uma perícia judicial constatou que uma apuração feita sobre o direito de crédito objeto de cessão apontava que o devedor original, na verdade, havia se transformado em credor do banco.
Tal situação levou o banco a recorrer da decisão que havia deferido a penhora online. Ele alegou que a cessão de direito sob disputa judicial transfere para o cessionário, no caso a empresa de securitização, direitos e deveres, sendo equivalente ao instituto da sucessão processual que está previsto no artigo 109 do Código de Processo Civil.
A medida apresentada pelo banco (embargos de 3º) foi rejeitada em primeira instância mas foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, motivando, então, a cessionária e os devedores originais a recorrerem para o Superior Tribunal de Justiça.
Cessão de direito de crédito em litígio gera vantagens e desvantagens para beneficiário
Em seus recursos, a cessionária e os devedores originais sustentaram que a penhora online feita sobre as contas do banco deveria ser restaurada porque, segundo eles, a cessão de crédito teria perdido sua validade por força do resultado da perícia judicial.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso na 3ª Turma do STJ, a cessionária tinha plena ciência dos riscos que estava prestes a assumir quando resolveu celebrar o contrato de cessão de crédito com o banco.
Por isso, segundo o ministro, o fato do resultado da perícia ter apontado situação diferente da que, originalmente, se vislumbrava com o título cedido, não retiraria a validade da operação feita entre o banco e a empresa de securitização.
Marco Aurélio Bellizze destacou que tal operação equivale ao instituto da sucessão processual que está previsto no artigo 109 do CPC e por meio do qual a parte sucessora, ao ingressar no processo judicial, assume direitos e deveres da parte sucedida.
Seguindo esta linha de entendimento o relator defendeu a ilegalidade da penhora online feita sobre as contas do banco, pois, àquela altura, este não era mais parte da ação de execução.
“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro”
No fim, o ministro Marco Aurélio Bellize votou pela rejeição do recurso especial no sentido de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte: STJ
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