Nos casos de erro médico provocados por profissionais que atuem ou utilizem as instalações das clínicas médicas e hospitais, de uma forma geral, a responsabilidade do hospital é objetiva e os danos causados nos pacientes devem ser reparados de forma integral, independentemente da existência de culpa da instituição, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta semana, ao determinar o pagamento de indenização para o filho de um idoso que faleceu após a realização de duas cirurgias num hospital do Rio de Janeiro.
Após a primeira instância do judiciário do rio de janeiro ter julgado improcedente a ação, sob o fundamento de que o laudo pericial realizado no processo não apontou nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados pelos médicos durante a cirurgia e após o tribunal de justiça do RJ ter mantido a sentença ao rejeitar o recurso de apelação apresentado pelo filho do paciente falecido, resolveu, então, o autor da demanda, interpor um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça na tentativa de reverter a situação ao seu favor.
Como fundamento do seu recurso, o autor da ação sustentou que a responsabilidade do hospital é objetiva nos casos que envolvam a ocorrência de erro médico causados por profissionais que sejam funcionários ou que utilizem as instalações de estabelecimentos da área da saúde, por força dos artigos 6, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o recorrente, restou comprovado no processo que o serviço prestado pelo hospital, através de sua equipe médica, se mostrou defeituoso, uma vez que após a realização da cirurgia em seu pai, a prótese utilizada no procedimento provocou uma luxação, o que levou o paciente a ser submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, quando, então, acabou falecendo devido à perda excessiva de sangue.
STJ reconhece a responsabilidade do hospital pelo falecimento do paciente
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, a responsabilidade do hospital se mostrou configurada no processo, uma vez que as consequências que levaram o paciente a ser submetido a segunda intervenção cirúrgica e, posteriormente, a falecer em razão do sangramento excessivo, ocorreram, exclusivamente, em virtude da escolha indevida da prótese (tamanho menor) por parte da equipe médica do hospital.
Além disso, o ministrou ressaltou que o hospital não comprovou ter zelado pela segurança do paciente durante a prestação do serviço médico, conforme determina o §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, salientou que a exceção arguida pelo hospital prevista no § 4º do mesmo dispositivo acima (responsabilidade subjetiva) somente pode ser aplicada nos casos de profissionais liberais e que o hospital não comprovou no processo a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no Estatuto do Consumidor.
O recurso especial foi acolhido e o hospital acabou sendo condenado a pagar uma verba indenizatória, a título de danos morais, no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Fonte: Conjur