Nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado sem a anuência do fiador, este permanecerá responsável pelo pagamento das dívidas do locatário, desde que exista no contrato cláusula que disponha sobre a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel, conforme decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A notícia em questão envolve uma empresa administradora de imóveis situada em Santa Catarina que, após ingressar com uma ação de cobrança naquele Estado buscando o recebimento de débito de natureza locatícia, e de ter a sua pretensão acolhida, parcialmente, em primeira instância, resolveu entrar com um recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de SC, na tentativa de reverter a situação ao seu favor.
Para a recorrente, naquele caso concreto, ainda que o contrato de locação tenha sido renovado por prazo indeterminado sem a devida anuência dos fiadores, estes, permaneceriam responsáveis pelas dívidas deixadas pelos locatários até que ocorresse a entrega das chaves do imóvel, considerando a existência de cláusula contratual com aquela finalidade.
No entanto, de acordo com os desembargadores do TJSC, o contrato de fiança deve sempre ser interpretado de forma mais favorável ao fiador que, segundo eles, somente deve ser responsabilizado pelas dívidas oriundas de contrato de locação até a data original de encerramento do pacto ou desde que tenha consentido, expressamente, acerca da renovação do instrumento.
Assim, como naquele caso os fiadores não consentiram com a renovação do contrato, o TJSC acabou isentando-os de responsabilidade e acabou rejeitando o recurso de apelação da administradora de imóveis, mesmo diante da comprovação da existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade até a entrega das chaves.
Cláusula contratual é válida e não isenta fiador de responsabilidade
Todavia, ao proferir seu voto no recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra a decisão do TJSC, o ministro Paulo Sanseverino da 3ª Turma do Superior Tribunal, destacou a validade da cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a data de entrega das chaves do imóvel e, por este motivo, acabou acolhendo o recurso da administradora de imóveis (RESP 1.412372).
Segundo o ministro, como o contrato foi prorrogador por prazo indeterminado, tornou-se desnecessário o aditamento do instrumento acerca da responsabilidade do fiador, exatamente por conta da existência da cláusula comentada acima. Por fim, salientou nas situações desta natureza não deve ser aplicada a Súmula 214 do STJ segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.