O espólio de falecido em acidente de trânsito não pode cobrar judicialmente o seguro DPVAT uma vez que a indenização do seguro obrigatório, em caso de morte, é transferida diretamente para os beneficiários, não integrando o acervo patrimonial deixado pela vítima.
A questão foi decidida no último dia 23 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento de recurso especial (processo nº 1419814) interposto pelo espólio de uma pessoa falecida em acidente de trânsito que buscava reformar decisão de segunda instância que já havia reconhecido a ilegitimidade do espólio para receber a indenização do seguro DPVAT e extinto o processo com base no artigo 267 do código de processo civil.
Direito à indenização do seguro DPVAT somente surge após a morte da vítima
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva que participou do julgamento do recurso especial, o acidente ocorreu em 1991, período de vigência da Lei nº 6.194/74 que determinava que o seguro DPVAT, em caso de morte, deveria ser pago totalmente ao cônjuge sobrevivente ou, na ausência deste, aos herdeiros legais.
Acrescentou que mesmo com a modificação da matéria pela Lei nº 11.482/07 que passou estipular a divisão do valor da indenização do seguro obrigatório entre o cônjuge sobrevivente (caso ainda não fosse separado judicialmente) e os herdeiros, respeitada a ordem de vocação hereditária, o direito à indenização do seguro DPVAT, em qualquer das legislações citadas, jamais fez parte dos bens deixados pelo falecido, haja vista que tal direito não é preexistente ao falecimento (hipótese que permitiria ao espólio cobrá-lo), visto que somente se concretiza após a morte da vítima, o que, consequentemente, afasta sua inclusão do espólio, tornando-o um direito exclusivo dos beneficiários.
Para o ministro Villas Bôas, apesar do seguro DPVAT ter natureza jurídica de seguro obrigatório de responsabilidade civil e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia, nestes casos, o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual o seguro de vida e de acidentes pessoais não fazem parte da herança e não se sujeitam às dívidas deixadas pelo falecido.
Fonte: Migalhas Jurídicas