Ao rejeitar um recurso de uma artista plástica que pretendia ser indenizada pela empresa OI em razão do uso não autorizado de sua obra artística em campanha publicitária, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não há violação aos direitos autorais quando a reprodução da obra de arte não representar o objetivo central da campanha publicitária e quando não prejudicar a exploração normal da obra reproduzida pelo seu titular.

De acordo com a autora da ação, a sua obra artística encontrava-se numa galeria de arte apenas para ser exposta e vendida mas que, sem a sua anuência, acabou sendo locada para a empresa OI usá-la em campanha de publicidade, o que, segundo ela, representou violação aos seus direitos autorais enquanto titular da obra de arte, causando-lhe inúmeros prejuízos.

Embora a primeira instância do Rio de Janeiro tenha condenado a ré no pagamento de indenização no valor de quatro mil reais, a sentença acabou sendo reformada em segunda instância, motivando a autora da ação, assim, a recorrer perante o Superior Tribunal de Justiça.

Apesar da advogada da autora (recorrente) ter sustentado na tribuna do STJ que a divulgação da obra artística da sua cliente sem a indicação de paternidade violou os direitos autorais da recorrente, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou que o direito de autor é de caráter restritivo, bem como que toda a sua legislação busca o equilíbrio. Para o ministro “O sistema jurídico, ao mesmo tempo que garante ao titular da obra, impõe restrições visando favorecer o desenvolvimento social.”

Exploração da obra artística pelo titular não pode ser prejudicada

Segundo o ministro relator, o artigo 46, inciso VIII da Lei 9.610/98 prescreve que não configura violação aos direitos autorais de titular de obra de arte quando esta é meramente reproduzida, em caráter secundário, em campanha de publicidade, principalmente porque, nestes casos, quando a obra reproduzida não é o objeto central da obra nova (propaganda), o direito de sua exploração normal pelo titular não sofre qualquer limitação.

Além disso, considerando que a obra do caso em questão serviu apenas como objeto de decoração secundário da campanha publicitária, o ministro concluiu que a sua titular não sofreu qualquer prejuízo.

Fonte: Migalhas

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