Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pode ensejar na cobrança de taxa de ocupação pelo tempo que o promitente comprador permanecer no imóvel, de acordo com recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vale destacar que promessa de compra e venda é um contrato preliminar assinado entre o promitente vendedor (aquele que promete vender) e o promitente comprador (aquele que se compromete a comprar o imóvel), por meio do qual o primeiro se compromete a passar para o segundo a escritura definitiva do imóvel negociado, após o pagamento integral do preço ajustado.
O caso foi inicialmente apreciado pelo judiciário do Mato Grosso do Sul que, em segunda instância, havia decidido que a promitente compradora, ao desistir do negócio, deveria receber de volta os valores pagos, com juros e correção monetária, assim como que a promitente vendedora (Construtora) não teria poderia reter qualquer valor a título de taxa de corretagem ou publicidade.
Além disso, o Tribunal do MS havia decidido que a construtora teria direito de receber uma taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que a promitente compradora permaneceu na posse do imóvel sem arcar com o pagamento das parcelas.
Taxa de ocupação deve incidir desde a assinatura da promessa de compra e venda
Na oportunidade em que se analisou o recurso especial apresentado pela construtora, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que a Segunda Turma do STJ já havia confirmado a possibilidade do promitente comprador desistir do negócio quando não mais conseguir pagar o débito, bem como que, nestas situações, é legítimo a retenção de aproximadamente 25% pela construtora do que foi pago, a fim de cobrir os custos da transação imobiliária.
Para o ministro relator, a intenção é, na medida do possível, deixar as partes envolvidas em situação parecida com a que cada um se apresentava antes da negociação.
Segundo Luis Felipe Salomão, a retenção do percentual pela construtora não pode ser confundido com a cobrança da taxa de ocupação pelo uso do imóvel, que, no seu entendimento, deve incidir a partir da assinatura da promessa de compra e venda até a data da devolução do imóvel, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do promitente comprador (ocupando o imóvel sem pagar o preço fixado).