O Superior Tribunal de Justiça – STJ alterou o seu entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções judiciais paralisadas por ausência de bens dos executados, a partir de recente decisão proferida pela Terceira Turma, durante o julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco.
De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (editada em 1963 pelo próprio STF, a quem cabia uniformar interpretação sobre legislação federal, o que, com entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 passou a ser de competência do STJ), a execução judicial possui o mesmo prazo prescricional da ação principal.
A interpretação de tal súmula pelos tribunais superiores, até então, não admitia que a prescrição intercorrente pudesse ser aplicada nos casos de execuções judiciais paralisadas pela não localização de bens dos executados, uma vez que prevalecia o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação do exequente (credor) para que promovesse o andamento do processo de execução, antes que a prescrição intercorrente pudesse ser reconhecida em juízo.
Prescrição intercorrente deve ser admitida para evitar a perpetuação das execuções suspensas por muitos anos
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento e passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções suspensas por ausência de bens do devedor, para evitar a perpetuação dessas ações por muitos anos, bem como para adequar a nova linha de interpretação ao novo código de processo civil que entrará em vigor em março de 2016 que, em seu artigo 921, permite a aplicação da prescrição intercorrente nesses casos.
Segundo o ministro relator da 3ª Turma, como o atual código de processo civil não prevê, expressamente, o prazo máximo em que as execuções poderiam ficar suspensas, o STJ, utilizando-se de interpretação por analogia, vinha aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 265, §5º do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º da lei nº 6.830/80.
No fim, o Banco Bradesco, que pretendia reverter decisão de segunda instância que havia reconhecido a presença da prescrição intercorrente em execução por ele ajuizada contra correntista mas paralisada por 13 anos, acabou tendo o seu recurso especial negado pelo STJ que manteve a decisão recorrida.
Fonte: Direito Net