O resultado esperado por quem se submete à cirurgia plástica estética deve ser garantido pelo médico responsável pela cirurgia, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos causados ao paciente conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Segundo o STJ, o cirurgião plástico que se compromete a realizar determinada cirurgia plástica estética assume a responsabilidade de garantir a obtenção do resultado esperado e se obriga a reparar eventuais danos provenientes de sua intervenção.
Cirurgia plástica estética é realizada em larga escala no Brasil
Ao lado dos EUA, o Brasil é um dos países onde mais a cirurgia plástica estética é realizada pelas pessoas, segundo dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, sendo mais comuns os procedimentos de lipoaspiração, mamoplastia e rinoplastia.
Para a doutrina especializada em responsabilidade civil médica, considerando o avanço tecnológico na medicina, onde modernos programas de computador são utilizados pelos cirurgiões para simulação dos resultados pretendidos pelos pacientes, faz emergir entre o cirurgião plástico e o paciente uma relação contratual de resultado onde este deve ser alcançado.
Para o STJ, nos litígios judiciais envolvendo cirurgia plástica estética, é de responsabilidade exclusiva do cirurgião comprovar que os resultados pretendidos com a realização do procedimento cirúrgico não foram alcançados por motivos alheios a sua vontade, sendo tal comprovação feita, basicamente, por laudos e por perícia técnica.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o paciente deve ser informado expressamente pelo cirurgião, de forma clara e objetiva, através de documentação própria, sobre todos os riscos inerentes à cirurgia plástica, em conformidade com diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas que tratam do assunto.
Fonte: Migalhas