Segundo decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a venda de imóvel dividido por motivo de herança, afasta dos herdeiros o direito de preferência para aquisição da parcela do imóvel objeto de alienação, aina que a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada.
A notícia trata de um caso que chegou até o STJ depois que 2 herdeiros ingressaram com uma ação judicial no Paraná buscando a anulação da venda de parte de uma fazenda com 950 mil metros quadrados, situada no município de Beapiru, por entenderem que seus 7 outros irmãos, deveriam ter concedido a eles direito de preferência no momento em que venderam suas glebas da fazenda para terceiros estranhos à família.
Na ação judicial, sustentaram os autores que o imóvel foi herdado pelos 9 irmãos e que a venda das glebas da fazenda por 7 dos herdeiros deveria ser anulada por violação ao artigo 1.139 do Código Civil “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.
Todavia, a justiça do Paraná em primeira e segunda instância, rejeitou a pretensão dos autores, sob o argumento de que embora a matrícula da fazenda não tivesse sido desmembrada até aquele momento, a divisão do imóvel entre os herdeiros já estaria configurada, permitindo, assim, a cada herdeiro total deliberação sobre a parte que lhe coube na herança.
Abaixo, um trecho da sentença proferida pela justiça do Paraná:
“Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”.
Venda de imóvel partilhado não é passível de direito de preferência
O recurso apresentado pelos 2 herdeiros e autores da ação acabou sendo negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, desta forma, manteve as decisões judiciais anteriores.
Fonte da notícia: STJ