De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ caso o locatário permaneça na posse de imóvel alugado enquanto o valor do aluguel é discutido judicialmente faz surgir sobre ele obrigação de pagar as diferenças de valores apuradas em juízo ainda que após o término do contrato de locação.
A Corte superior chegou a este entendimento após analisar caso em que uma empresa permaneceu por 23 meses ocupando um imóvel alugado mesmo após o fim da locação, enquanto uma ação judicial de revisão de aluguéis movida pelo locador no ano de 1999 não era finalizada.
Proposta da inquilina sobre valor do aluguel está fora da realidade do mercado
Por acreditar que o valor do aluguel proposto pela locatária em 1999 para renovação da locação não traduzia a realidade do mercado na ocasião, o locador moveu uma ação de revisão de aluguéis buscando fixar o aluguel no valor de R$ 120.000,00.
No entanto, após realização de perícia judicial o valor do aluguel acabou sendo fixado em R$ 78.600,00, levando ambas as partes a entrarem com recurso no STJ.
Ao admitir o recurso especial apresentado pelo locador, o ministro Villas Bôas Cuevas destacou que o fato da inquilina ter permanecido no imóvel por 23 meses mesmo após o término do prazo locatício demonstra que a mesma concordou com as condições contratuais estipuladas no processo, devendo, por este motivo, ser aplicada àquele caso a decisão do Tribunal de Justiça de Origem, a saber, a obrigação da locatária de pagar a diferença do valor do aluguel apurada desde o início da ação (abril de 1999) até a data de entrega das chaves (novembro de 2001).
Segundo o ministro, “Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”
O STJ acatou apenas um dos pedidos do recurso da locatária para que fosse rateado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça