De acordo com o entendimento adotado por alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões daquela Corte Superior, a inobservância ao direito de preferência do locatário dá ensejo a pedido indenizatório na esfera judicial ainda que o contrato de locação não tenha sido averbado na matrícula do imóvel.
Os ministros do STJ que se posicionam da forma citada acima destacaram, em recentes julgamentos daquela Corte Superior, que o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel não é indispensável para que o locatário busque uma reparação judicial nos casos em que a cláusula contratual de direito de preferência não for respeitada pelo proprietário na ocasião em que o imóvel for colocado à venda.
Este tema foi recentemente incorporado à ferramenta “Pesquisa Pronta” do site do Superior Tribunal de Justiça onde o nosso leitor poderá consultar os últimos julgamentos a respeito deste assunto.
Ainda segundo os ministros que dispensam a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, basta que o locatário comprove a sua condição de inquilino e que possuía as mesmas condições de adquirir o imóvel daquele que o fizera, para que seu direito à reparação se torne legítimo sempre que constatar que o proprietário (locador) não observou o direito de preferência no momento em que optou por alienar o imóvel.
Averbação do contrato é imprescindível para comprovação do vínculo entre as partes
A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel somente se tornaria indispensável para a comprovação do vínculo entre as partes, bem como da real intenção de compra do imóvel.
Fonte: STJ