Em decisão histórica aguardada há 20 anos, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por maioria de votos, no último dia 15/03/17, que o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS uma vez que não integra o faturamento ou a receita das empresas.

base de cálculo do PIS e COFINS

De acordo com a linha de entendimento adotada pela maioria dos ministros do supremo, o valor do ICMS que é recebido pelas empresas e repassado aos seus consumidores não pode ser considerado como receita ou faturamento, o que, por consequência, o afasta da base de cálculo do PIS/COFINS que somente deve incidir sobre o valor efetivamente faturado pelas empresas com a venda de mercadorias.

Celso de Mello defende tese que afasta ICMS da base de cálculo do PIS/COPFINS   

 Atualmente o ministro mais antigo que integra o Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, filiando-se ao entendimento adotado pela ministra Carmem Lúcia no caso, assim se manifestou em certo trecho do seu voto, verbis:

“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”

Vale destacar que em 2014, o STF já havia se manifestado favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS durante o julgamento de um recurso sobre o mesmo tema.

Já para a Fazenda Nacional, que defende a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o ICMS deve ser considerado, sim, como faturamento das empresas porque estas estariam se beneficiando de um acréscimo patrimonial no momento em que repassam o valor do ICMS para seus consumidores.

É importante esclarecer que  enquanto a COFINS é aplicada para financiar a Seguridade Social o PIS, por sua vez, é utilizado para financiar o pagamento do abono salarial e o seguro desemprego das pessoas.

Como a estimativa de que a partir desta decisão histórica a União deixe de arrecadar aproximadamente 250 bilhões de reais e haja um enorme crescimento do número de ações judiciais que serão ajuizadas pelas empresas visando a devolução do que pagaram a maior de PIS/COFINS nos últimos 5 anos (repetição de indébito tributário), passou a existir uma grande expectativa sobre o que o STF decidirá sobre a abrangência dos efeitos da decisão ora noticiada, ou seja, se a decisão produzirá efeitos apenas para as ações judiciais já em andamento sobre o tema ou se também poderá ser utilizada como fundamento para as prováveis e futuras ações que serão distribuídas por todo o país.

Fonte: Consultor Jurídico

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