A execução de qualquer medida cautelar de busca e apreensão, sempre que realizada de maneira desproporcional e apta a constranger alguém, pode servir de fundamento para o pagamento de indenização por danos morais à parte ofendida, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em fevereiro deste ano durante o julgamento do Recurso Especial nº 1428493.
Autora alega que abordagem feita na busca e apreensão foi constrangedora
O caso noticiado chegou até ao STJ depois que 2 empresas, condenadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a indenizem uma terceira empresa, a título de danos morais, resolveram entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça na tentativa de reverterem tal decisão por entenderem que a medida de busca e apreensão ocorreu de forma regular, com autorização judicial, bem como que o cabimento de indenização por danos morais, nestes casos, não teria entendimento pacificado na jurisprudência.
A autora da ação indenizatória – Mahe Comércio de Jóias – alegou ter sofrido constrangimento ilegal na ocasião da execução de uma medida cautelar de busca e apreensão, que havia sido concedida em ação judicial anterior contra ela ajuizada pelas empresas Mormaii e J.R. Adamver, pelo fato de tal medida ter sido executada durante o horário de funcionamento de sua loja e na presença de seus funcionários e clientes.
Segundo a autora, o constrangimento que ela alegou ter sofrido não teria ocorrido em virtude do deferimento da busca e apreensão na ação (julgada improcedente) em que foi acusada de comercializar produtos falsificado com marcas pertencentes às Mormaii e J.R. Adamver, mas sim por conta da maneira excessiva como seus representantes foram abordados naquela ocasião.
O pedido indenizatório foi acolhido em primeira instância e fixada indenização em desfavor das empresas Mormaii e J.R. Adamver, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que, posteriormente foi mantido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), levando as empresas condenadas a entrarem com recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Relatora destaca que dano moral em busca e apreensão depende da comprovação de ofensa à reputação do ofendido
Para a ministra do STJ relatora do caso – Nancy Andrighi – o cabimento de indenização por danos morais nos casos de execução de medida de busca e apreensão está condicionada à comprovação de ofensa à reputação e ao nome da parte ofendida, seja ela pessoa física ou jurídica.
No fim, o STJ acolheu parcialmente o recurso especial, mantendo a condenação por danos morais das empresas Mormaii e J.R. Adamver mas afastou a condenação por litigância de má-fé que havia sido imposta a uma delas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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