A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento, em decisão recente, de que é possível o reconhecimento de União Estável em ação judicial de abertura de inventário.
Em primeira instância, a inventariante teve negada sua pretensão de ver reconhecida a sua união estável com o inventariado (falecido). Para o juiz que proferiu a decisão, o reconhecimento da união estável entre a inventariante e o inventariado tornaria necessária uma complexa produção de provas que segundo ele, não seria compatível em inventário, mas apenas com outras ações judiciais específicas.
Após analisar o caso em grau de recurso, a 2ª instância acabou reformando a decisão do juiz de primeiro grau, levando em conta o conjunto de provas que foi juntado no inventário pela inventariante e também em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade.
Reconhecimento da união estável no inventário foi acertado, diz relatora do caso no STJ
A ministra do STJ Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, destacou que a 2ª instância acertou ao reconhecer a união estável entre a inventariante e o inventariado.
Para ela, apenas quando as provas anexadas ao inventário não são suficientes para comprovar a existência da união estável é que torna cabível ao juiz responsável pelo inventário determinar às partes interessadas a propositura de ações judiciais específicas.
Vale destacar parte do trecho do voto da relatora:
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”
No fim, os ministros da terceira turma do STJ, por unanimidade de votos, concluíram o julgamento do recurso após acompanharem o voto da relatora.
Fonte: STJ