A atriz Giovanna Antonelli, da Globo, receberá uma indenização superior a 50 mil reais de uma empresa de cosméticos que foi condenada na justiça por ter utilizado, sem autorização, a imagem da atriz em uma campanha de publicidade para divulgação dos seus produtos.

GIOVANNA ANTONELLI

A condenação da empresa de cosméticos foi arbitrada, em primeira instância, pela justiça do Rio de Janeiro. Em seguida, foi mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do RJ e, nesta semana, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento em que o Recurso Especial nº 1.698.701 da atriz global foi acolhido, por unanimidade de votos, pelos ministros da 3ª Turma do STJ.

 

Justiça do RJ julgou ação a favor da atriz Giovanna Antonelli

 

A atriz Giovanna Antonelli entrou com a ação indenizatória contra a empresa Dermo Formulações Farmácia de Manipulação LTDA, perante a Justiça do Rio de Janeiro, alegando que seu nome e imagem haviam sido utilizados, sem autorização em uma campanha publicitária para divulgação de produtos cosméticos.

Em primeira instância, a justiça do RJ condenou a empresa-ré a pagar uma indenização por danos morais de 30 mil reais à Giovanna Antonelli, além de ter sido condenada a indenizar a atriz em verba proporcional ao faturamento obtido com a comercialização dos produtos divulgados na campanha publicitária, e, ainda, obrigada a se retratar publicamente, em diversos veículos de comunicação, sobre a discordância da atriz a respeito do uso do seu nome e imagem naquela ação de marketing.

O Tribunal de Justiça do RJ acolheu um recurso da atriz e aumentou a indenização de danos morais de 30 para 50 mil reais e fixou em 5% o percentual que a artista deveria receber sobre o volume das vendas do produto anunciado na campanha de publicidade.

 

STJ concede à atriz direito de receber todo acréscimo patrimonial obtido com as vendas do produto anunciado

 

Apesar de ter saído vitoriosa nas instâncias anteriores, Giovanna Antonelli entrou com Recurso Especial no STJ alegando que a devolução do acréscimo patrimonial obtido pela empresa de cosméticos com a venda do produto anunciado não deveria sofrer limitação em termos percentuais, pois, na visão dela, tal entendimento estaria em desacordo com a posição adotada pelo STJ em casos semelhantes, bem como porque isso representaria o que ela chamou de prestígio ao enriquecimento sem causa da empresa-ré.

O relator do recurso especial, ministro Villas Boas Cuêvas, destacou que para afastar o enriquecimento sem causa da empresa de cosméticos deveria ser aplicada a tese do Lucro da Intervenção, segundo a qual “A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.

A Tese do Lucro da Intervenção foi aprovada na VIII Jornada de Direito Civil que foi promovida em Abril deste ano pelo Conselho da Justiça Federal.

Segundo o relator, “O dever de restituição do lucro da intervenção (…) surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”.

Por, unanimidade, o STJ deu provimento ao Recurso Especial da atriz e determinou a realização de perícia, na fase de execução, para apuração da restituição devida sobre o lucro patrimonial obtido pela empresa de cosméticos (Decisão na íntegra).

Dúvidas ou informações sobre este conteúdo devem ser enviadas para coluna@hermesadvogados.com.br

WhatsApp chat