O ajuizamento de ação por danos morais com base em descumprimento de decisão judicial proferida em processo anterior é cabível, tendo em vista que a indenização por danos morais, requerida no novo processo, e a multa fixada na ação anterior, possuem natureza e finalidade distintas, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.689.074.

ação por danos morais

Com este entendimento, o STJ deu provimento ao Recurso Especial  1.689.074 de uma consumidora, restabelecendo a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação por danos morais movida pela própria consumidora contra o Banco do Rio Grande do Sul – BANRISUL.

Consumidora perde ação por danos morais em 2ª instância

A ação por danos morais foi movida contra o BANRISUL porque a instituição financeira descumpriu uma decisão judicial proferida em um processo anterior (não retirou o nome da consumidora dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito).

Em primeira instância, a sentença condenou o BANRISUL a indenizar em 5 mil reais a consumidora, por danos morais. Porém, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acabou reformando a sentença, por entender que a consumidora deveria ter promovido o levantamento do valor da multa fixada no processo anterior ao invés de ter entrado com a ação por danos morais.

Indenização por danos morais e multa possuem natureza e finalidade distintas

Ao analisar o recurso especial da consumidora, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a indenização por danos morais e a multa cominatória (também conhecida como astreintes) possuem natureza jurídica e finalidade distintas e, que por estes motivos, a ação por danos morais pode ser ajuizada em separado, independente da multa fixada no processo anterior.

Em seu voto, disse o relator que “Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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