É direito do consumidor exigir a devolução do valor pago e a rescisão contratual, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o conserto do seu produto em garantia não seja realizado no prazo de 30 dias, a contar da data da primeira reclamação, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o STJ, sempre que houver sucessivas reclamações por parte do consumidor, o prazo legal de 30 dias para conserto deverá ser contado em dias corridos e a partir da data da primeira reclamação aberta junto ao fornecedor.
A decisão da 3ª Turma do STJ ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.684.132 que foi apresentado por uma montadora e por uma concessionária de veículos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve a condenação de primeira instância imposta à elas, no sentido de que promovessem a devolução do valor pago por uma consumidora na compra de um veículo, pelo fato do conserto do automóvel não ter sido realizado no prazo do artigo 18 do CDC.
A autora da ação alegou ter comprado um carro novo e que o mesmo apresentou 4 defeitos em curto espaço de tempo. Disse que o conserto foi finalizado após o prazo legal de 30 dias e que, por este motivo, passou a exigir da montadora e da concessionária a rescisão contratual e a devolução do valor pago.
Em defesa, a montadora e a concessionária alegaram que o carro foi consertado antes de 30 dias, em todas as 04 oportunidades em que a consumidora reclamou de defeito, e que, por esta razão, ela não teria direito à rescisão contratual e à devolução do valor pago pelo veículo.
STJ rejeita recurso e determina devolução do valor pago à consumidora
De acordo com a Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que os fornecedores possuem para realizar o conserto de produtos com defeito, deve ser contado em dias corridos (sem qualquer suspensão ou interrupção) e a partir da data da primeira reclamação aberta pelo consumidor.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”.
Segundo a relatora, caso o conserto não seja realizado no prazo máximo de 30 dias, nasce para o consumidor o direito de exigir a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução” .
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A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.684.132
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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