Em julgamento realizado hoje (05/12/18), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso de agravo de instrumento será cabível também em hipóteses que não estejam previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que houver urgência para a rediscussão da controvérsia e se mostrar inútil a reapreciação da mesma em futuro e eventual recurso de apelação.

agravo de instrumento

A tese que prevaleceu na Corte Especial do STJ foi apresentada pela ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, com a seguinte redação:

“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Nancy Andrigui afirmou, em seu voto, que o fato do agravo de instrumento ter cabimento contra decisões interlocutórias que não estão previstas no artigo 1.015 do CPC/15, significa dizer que o rol previsto naquele dispositivo legal apresenta uma “taxatividade mitigada”, ou seja, que permitiria o cabimento do recurso para outras hipóteses não previstas em lei.

O artigo 1.015 do CPC/15 diz que o recurso de agravo de instrumento será cabível contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões proferidas ao longo de um processo judicial):

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A relatora usou como exemplo uma decisão judicial que indefere um pedido de segredo de justiça.  Para ela, “Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.” 

 

Relatora diz que ótica da utilidade do julgamento deve permitir ampliação das hipóteses de cabimento do agravo 

A ministra Nancy Andrigui destacou que sob a ótica da utilidade do julgamento deve-se permitir uma ampliação de cabimento do recurso de agravo de instrumento para além das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O entendimento da relatora afastou, de vez, a taxatividade da interpretação restritiva do rol, a interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas e também a de que o rol do artigo é exemplificativo.

“A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação – possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”

Além disso, a maioria dos ministros da Corte Especial do STJ entendeu que sempre que uma decisão interlocutória tiver que ser rediscutida por meio do recurso de agravo de instrumento, ainda que o assunto não esteja previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e desde que haja urgência para a sua imediata rediscussão, não haverá nem mesmo de se falar em preclusão (perda da oportunidade  da parte – autor ou réu – de se manifestar no processo sobre determinado assunto).

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O voto da ministra Nancy Andrigui foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Votaram em sentido contrário os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Maria Thereza de Assis Moura, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell.

Fonte: Migalhas

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