O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, no fim de 2018, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.733.560/SC, que a permuta de imóveis não pode sofrer qualquer espécie de tributação.
A decisão do STJ é de grande importância para o mercado imobiliário nacional, em razão deste tipo de operação ser bastante utilizada no país, sobretudo, pelas grandes incorporadoras que, a partir de agora, não mais terão que pagar Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL, PIS e COFINS, quando realizarem contratos de permuta de imóveis.
Além disso, os contribuintes que pagaram aqueles tributos em permutas imobiliárias realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, passam a ter o direito de ingressar com uma ação judicial contra a Fazenda Pública Nacional para que sejam ressarcidas dos valores pagos ao fisco.
Permuta de imóveis configura apenas uma substituição de ativos
O caso surgiu após uma empresa do setor de incorporação imobiliária ter entrado com uma ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional com o objetivo de ser ressarcida da quantia paga a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL, PIS e COFINS, sobre o valor dos imóveis envolvidos em um contrato de permuta imobiliária.
A incorporadora alegou que a permuta de imóveis não pode ser tributada porque representa apenas uma substituição de ativos e não receita ou faturamento da empresa.
Disse ainda ter feito um contrato de permuta, por meio do qual recebeu, da proprietária, a posse e o domínio de um terreno e que, em contrapartida, após promover a construção de um empreendimento no local, iria transferir para a antiga proprietária, algumas das novas unidades, no valor equivalente ao preço do terreno.
O STJ acolheu integralmente a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a permuta de imóveis configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento, por isso, ela não pode integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
O fundamento utilizado na decisão, pelos ministros da 2ª Turma do STJ, foi de que o conceito de renda, previsto na legislação de imposto de renda, se refere apenas aos recursos que ingressam no patrimônio das empresas, de acordo com o que está previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Fonte: Valor Econômico