Nos casos em que o contribuinte faz, judicialmente por meio de Mandado de Segurança, pedido de compensação tributária por ter pago algum tributo a maior ou de forma indevida, é necessário que os comprovantes de pagamento sejam anexados para que o direito à compensação seja reconhecido pela justiça.

pedido de compensação tributária

Este foi o entendimento do Colegiado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 13/02/19, durante o julgamento do Recurso  Especial nº 1.111.164, em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, foram aprovadas  2 teses com a seguinte redação:

“Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco”

“Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.

Tribunais aplicavam interpretações distintas sobre pedido de compensação tributária 

Antes do posicionamento adotado pelo STJ no recurso repetitivo 1.111.164, os Tribunais de Justiça utilizavam 2 interpretações diferentes quando julgavam pedidos de compensação tributária. Em alguns casos, exigiam do contribuinte a juntada dos comprovantes de pagamento dos tributos pagos a maior ou tipo por indevidos, já em outros, defendiam a tese de que a juntada dos comprovantes somente seria necessária quando houvesse discussão a respeito dos valores envolvidos.

Fonte: Conjur

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