Cláusula de contrato de locação que preveja pagamento de multa por atraso de aluguel pode ser aplicada independente da existência de cláusulas que estabeleçam descontos para os pagamentos em dia, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.745.916.

multa por atraso de aluguel

O caso noticiado teve início em uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, perante a Justiça do Paraná.

O contrato de locação estabelecia um desconto de 20% sobre o valor do aluguel, sempre que o pagamento fosse realizado até o vencimento, mas também previa que o locatário deveria pagar 10%, a título de multa por atraso de aluguel, quando não respeitasse as datas de vencimento.

Em primeira instância, os pedidos da ação foram julgados procedentes, o despejo foi concedido em favor do locador e o locatário foi condenado ao pagamento dos aluguéis atrasados, incluindo-se a multa por atraso prevista no contrato.

Contudo, em segunda instância, o locatário conseguiu reformar a sentença após convencer o Tribunal de Justiça do Paraná de que a multa não poderia ser aplicada sobre o valor normal do aluguel, porque, segundo ele, tal penalidade já estaria sendo aplicada em razão do desconto não ter sido aplicado no cálculo do débito locatício.

STJ defende que multa por atraso de aluguel e desconto por pontualidade são aplicadas de forma diferente

De acordo com a Ministra Nancy Andrigui, que foi a relatora do caso no STJ, apesar da multa por atraso de aluguel e do desconto concedido para pagamentos em dia terem como mesmo objetivo o incentivo à pontualidade, ambos possuem formas diferentes de aplicação, o que acaba retirando qualquer possibilidade de compensação ou exclusão de um pelo outro.

Para Nancy Andrigui, enquanto o desconto é uma liberalidade positiva, que visa incentivar o locatário a pagar os aluguéis de forma antecipada ou no vencimento, por outro lado, a multa por atraso de aluguel deve ser considerada como uma penalidade, que deve ser aplicada para desmotivar a inadimplência ou o atraso.

Ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão (acórdão) do Tribunal de Justiça do Paraná, assim destacou a relatora “O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”.

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No fim do julgamento, a Terceira Turma do STJ acolheu o recurso especial do locador e determinou que o montante do débito deveria não apenas desconsiderar o desconto previsto no contrato como também aplicar a multa por atraso de aluguel.

Fonte: STJ

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