O prazo prescricional para ajuizamento de ação por violação de marca deve ser contado a partir da data em que a infração for identificada, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em Fevereiro de 2020 no julgamento do Recurso Especial nº 1.719.131.
Uma empresa do Rio Grande do Sul entrou com uma ação por violação de marca contra 2 empresas de Minas Gerais, pertencentes a um mesmo grupo econômico, acusando-as de usarem, sem autorização, em seus produtos e no nome empresarial de uma das acusadas, uma marca que havia sido registrada por ela no INPI em 1958.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. No Tribunal de Justiça de MG, a sentença foi cassada.
Na ocasião do julgamento dos recursos apresentados pelas rés, o Tribunal de Justiça de MG, acolhendo a tese recursal, sustentou que a ação deveria ser julgada improcedente pelo fato dela ter sido proposta após o prazo legal.
Os desembargadores que participaram do julgamento destacaram que pelo fato da marca envolvida no caso ter sido utilizada como parte do nome empresarial registrado por uma das rés na junta comercial, então, nestes casos, o prazo prescricional para ação por uso indevido de marca deveria ser contado da data do registro do nome empresarial na junta comercial e como tal registro foi realizado por umas das acusadas em 1998 e a ação proposta no ano de 2010, logo, na visão do TJ/MG, o prazo teria se esgotado em 2008.
STJ destaca diferença entre marca e nome empresarial e reconhece que ação por violação de marca foi distribuída no prazo legal
Contra a decisão do TJ/MG, a autora entrou com o Recurso Especial nº 1.719.131 perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a decisão do TJ/MG havia sido equivocada porque marca e nome empresarial são institutos distintos.
Ele esclareceu que enquanto a marca serve para identificar um produto/serviço de uma empresa em um ramo de negócio, o nome empresarial se destina a identificar uma empresa dentro do órgão competente para arquivar seus atos constitutivos (Junta Comercial).
Em seu voto, valendo-se de precedentes do próprio STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze defendeu que o prazo para ajuizamento de ação por violação de marca deve ser contado a partir da data em que for descoberto o ato ofensivo ao sinal marcário.
No fim, o recurso especial foi acolhido pela Terceira Turma do STJ em prestígio à sentença de primeira instância.
Fonte: STJ