Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que o uso não autorizado de letra de música em programa de televisão viola os direitos de autor do titular da obra autoral e deve motivar condenação indenizatória contra o infrator.
O caso ocorreu em uma ação indenizatória movida pelo MC Leozinho contra o SBT em razão da emissora ter utilizado, sem autorização, a letra da música “Se ela dança eu danço” como nome de um programa e também por ter reproduzido um trecho da música durante as exibições da obra.
MC Leozinho alegou que após não ter chegado a um acordo comercial com o SBT para que o canal pudesse utilizar sua música “Se ela danço, eu danço” em um programa de TV, descobriu que a emissora havia utilizado, sem sua autorização, o nome da música para denominar um reality show.
A justiça condenou o SBT, em primeira e em segunda instância, a indenizar MC Leozinho após reconhecer que apenas a reprodução desautorizada da música teria violado os direitos autorais do cantor.
STJ ressalta que a violação dos direitos autorais ocorreu pelo uso não autorizado de letra de música como pela reprodução da música
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado por MC Leozinho, discordou parcialmente da decisão de segunda instância.
Para ele, a ofensa aos direitos autorais do cantor ocorreu nos 2 casos, ou seja, quando o SBT promoveu o uso não autorizado da letra de música “Se ela dança, eu danço” e quando reproduziu o trecho da música no mesmo programa, porque em ambos os casos a emissora não obteve, prévia e expressamente, a autorização do artista.
Por isso, o relator votou no sentido de acolher o recurso especial nº 1.704.189 e a defender a condenação do SBT para indenizar o cantor em 20 mil reais pelo uso da letra da música, bem como pela reprodução do trecho da música no programa de TV, mas, neste caso, que o cálculo deveria levar em conta a tabela de referência do ECAD multiplicado pelo número de exibições do programa.
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: iStock
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