A sentença homologatória de acordo trabalhista não serve para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, ao menos que esteja acompanhada dos documentos que comprovem a atividade laborativa durante o período que se pretende comprovar.

 

Sentença homologatória de acordo trabalhista

 

Este foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Setembro/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.938.265, quando aprovou a seguinte tese sobre o Tema 1.188:


A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.


 

Sentença Homologatória de Acordo Trabalhista é Apenas Declaratória

Para os ministros do STJ, somente se estiver embasada em outros elementos que comprovem o tempo de serviço no período que o trabalhador pretende comprovar para fins de previdência social, é que a sentença trabalhista homologatória de acordo poderá ser utilizada para tal finalidade.

Isto porque, na visão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, a sentença que homologa acordo trabalhista possui natureza declaratória, pois confirma a vontade das partes para a celebração da composição amigável. 

O relator ainda destacou que as provas para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários devem ser produzidas por meio de documentos contemporâneos ao período laborativo que se busca comprovar, não se admitindo prova testemunhal, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.  

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imagem: Microsoft

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