A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sessão realizada em Fevereiro de 2025, que é cabível a fixação de honorários em desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte que teve o pleito negado.
O incidente de desconsideração foi negado, em primeira instância, com base no entendimento de que a simples insolvência de empresa aliada à dissolução irregular não autorizam, automaticamente, o cabimento de tal medida, conforme havia sido alegado pelos autores da ação ordinária.
Por terem sido condenados a pagar honorários sucumbenciais, os autores recorreram até o STJ, alegando inexistência de previsão legal.
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Relator diz que desconsideração é demanda incidental
O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou em seu voto que apesar de ser considerada por muitos como um incidente processual o pedido de desconsideração de personalidade jurídica se trata de verdadeira demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido bem definidos, justificando, na visão dele, a fixação dos honorários de sucumbência.
Ele destacou a natureza remuneratória dos honorários e que a fixação da sucumbência deve levar em conta o êxito alcançado pelo advogado, sendo irrelevante a ausência de previsão legal.
Divergência sobre Honorários em desconsideração da personalidade jurídica
O julgamento na Corte Especial do STJ sobre o tema ocorreu com divergência de votos. Os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Isabel Galloti apresentaram votos divergentes ao do relator.
Para eles, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que visa identificar os responsáveis pela dívida, não constitui processo autônomo e não deve ser concedido de forma automática.
Ao final do julgamento, a Corte formou maioria de votos, com base na decisão do relator, e rejeitou o Recurso Especial 2.072.206, mantendo a condenação dos honorários sobre os autores da ação.
Fonte: Migalhas
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