A responsabilidade do fiador nas ações renovatórias de aluguel foi novamente pauta de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Desta vez, o STJ se manifestou sobre a possibilidade do fiador ser incluído no pólo passivo da renovatória durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.
Como tudo começou
O caso teve início depois que as partes de uma ação renovatória fizeram um acordo sobre o pagamento da diferença dos aluguéis. Porém, como o locatário descumpriu o acordo, o locador requereu a execução das penalidades previstas no termo de transação e a penhora dos bens do fiador.
Nas 2 primeiras instâncias, o pedido de penhora foi negado sob o argumento de que tal medida apenas seria cabível caso o fiador tivesse participado da fase de conhecimento do processo.
Anuência do Fiador
No Recurso Especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, o locador alegou que a concordância do fiador sobre as condições do novo contrato de locação autoriza a inclusão do mesmo no pólo passivo da ação renovatória durante a fase de execução, bem como que os bens dele sejam penhorados.
Responsabilidade do Fiador Não é Automática
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, em regra, a nossa legislação processual (Código de Processo Civil) não permite a alteração do pólo passivo da ação renovatória na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ao proferir seu voto, ela ressaltou que a petição inicial da ação precisa indicar o fiador e a concordância dele sobre os encargos do contrato (artigo 71, VI, Lei do Inquilinato).
Nancy destacou que o entendimento da 3ª Turma do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de inclusão do fiador no polo passivo da renovatória durante a fase executiva, assim como da penhora dos bens dele, desde que, previamente, ele seja intimado para impugnar a execução.
“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.
Fonte: Consultor Jurídico
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