Em decisão que abre importante precedente na área de Propriedade Industrial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento para reconhecer que é cabível a impetração de mandado de Segurança para registro de marca, nos casos de comprovada violação a direito líquido e certo e que não haja necessidade de produção de provas.
Tudo começou depois que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o registro de uma marca do ramo de odontologia por considerá-la genérica e sem distintividade.
Sentindo-se prejudicado pela decisão do INPI, o titular do pedido de registro indeferido impetrou um Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando que a decisão recorrida teria violado o direito líquido e certo dele de obter o registro da marca.
Curiosamente, o Mandado de Segurança foi acolhido levando o INPI a ingressar com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça na tentativa de derrubar a decisão do TRF-4.
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INPI sustenta que Mandado de Segurança para Registro de Marca não é via adequada
Ao discorrer nas razões do Recurso Especial, o INPI sustentou que mandado de segurança não é cabível para decidir sobre registro de marca, por entender que tal discussão deve passar necessariamente pela produção de prova complexa (pericial) ao longo do processo, procedimento que é vedado em Mandado de Segurança.
Porém, de acordo com a Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso no STJ, o Mandado de Segurança é cabível contra qualquer decisão que represente abuso de autoridade ou violação a direito líquido e certo, cujo requisito, na visão dela, deve ser apreciado pelo magistrado na primeira oportunidade que avalia a petição inicial e as provas anexadas com ela.
A ministra concluiu seu voto afirmando que a decisão do TRF-4 deveria ser mantida e disse “Afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido da adequação da via processual eleita, uma vez que a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato da autoridade, deduziu pretensão hipoteticamente acolhível em sua inicial”.
A tendência é que o STJ modifique o posicionamento dele sobre o assunto.
Fonte: Consultor Jurídico
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