Nas operações imobiliárias que envolvem a compra de imóveis na planta, o atraso da obra realizada pela construtora pode ensejar em pedido de rescisão contratual, se assim desejar o consumidor, bem como na devolução das quantias pagas (dano material), independentemente de notificação prévia, ainda que o atraso não tenha ultrapassado o prazo original da entrega. Este posicionamento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Durante o julgamento de um recurso especial apresentado pela construtora Gafisa S/A contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros da 4ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, mantiveram a decisão proferida pelo TJ-RJ, por entenderem que o atraso da obra configura o inadimplemento substancial da construtora, permitindo, assim, que o contrato de promessa de compra e venda seja rescindido juntamente com a devolução das quantias pagas, independentemente de notificação prévia, ainda que o atraso tenha se dado durante o prazo original de entrega.

Atraso da obra permite rescisão contratual

Atraso da obra afasta a necessidade de notificação prévia para a rescisão do contrato

 Após a primeira instância do judiciário do Rio de Janeiro ter rescindido contrato de promessa de compra e venda celebrado entre 2 consumidores e a construtora Gafisa S/A e de ter condenado a empresa a devolver todos os valores pagos (dano material), em virtude do atraso da obra acima de 1 ano do cronograma original e de tal decisão (sentença) ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça – RJ, resolveu a construtora Gafisa S/A entrar com recurso especial no STJ sustentando que não houve inadimplemento da sua parte pelo fato dos autores não terem a notificado sobre a intenção de rescindir o contrato.

Todavia, para os ministros da 4ª Turma do STJ, as decisões do judiciário carioca foram proferidas de acordo com o atual posicionamento daquela Corte sobre o assunto e que, por isso, não mereciam qualquer reparo, sobretudo porque, segundo os ministros, ficou comprovado nos autos que o atraso da obra perduraria por mais 1 ano, prejudicando a própria concessão do “habite-se”.

No fim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de notificação prévia para a hipótese de resolução contratual motivada por atraso da obra. 

Fonte: Conjur

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