O direito dos devedores de realizarem a purgação da mora em busca e apreensão de veículos foi extinto recentemente por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/05/14, no julgamento do Recurso Especial nº 1.1418.593-MS.

Desde então, tornou-se obrigatório que nas ações de busca e apreensão de veículos, os devedores efetuem o pagamento integral das parcelas restantes dos contratos de financiamento, além daquelas que já venceram, sob pena de, assim não procedendo, o veículo financiado ser devolvido à financeira.

 A purgação da mora, caracterizada pelo direito que os devedores tinham de pagarem apenas as parcelas vencidas dos contratos, no intuito de reaverem os veículos apreendidos nas ações de busca e apreensão, encontrava previsão legal no Decreto-Lei nº 911/69. Porém, com entrada em vigor da Lei nº 10.931/04 que alterou a referida norma e extinguiu tal direito, tornou-se obrigatório o pagamento integral da dívida financiada, incluindo também as parcelas ainda não vencidas do contrato.

Vale destacar trecho do voto do Ministro do STJ – Luiz Felipe Salomão – relator do RESP nº   1.1418.593-MS:

“Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014″

PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS PERMANECE VÁLIDA PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04

A purgação da mora permanece válida para os contratos de financiamento de veículos sob a modalidade de alienação fiduciária, celebrados antes do início de vigência da Lei nº 10.931/04, desde que na ocasião do exercício de tal direito o devedor já tenha pago mais de 40% do valor total financiado, por força da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça.

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