Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que nos casos em que o Poder Judiciário arbitra indenização por violação de marca, o artigo 103, parágrafo único da lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98) não deve ser levado em consideração, pelo órgão julgador, para fins de quantificação da indenização, uma vez que o assunto possui norma específica que trata de todas as questões relacionadas com infrações a registros de marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidades, qual seja, a lei de propriedade industrial – Lei nº 9.279/96.
O STJ adotou tal posicionamento ao julgar um recurso apresentado pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF que buscava reformar uma decisão de 2ª instância que havia condenado três empresas por venderem camisas com emblemas da CBF sem autorização, por não concordar que o valor da indenização possa ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecidos das empresas rés, como foi estabelecido em 2ª instância.
Primeira e segunda instância reconhecem à CBF o direito à indenização por violação de marca
A ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo as empresas rés condenadas a encerrar as atividades de comércio dos produtos com a marca da CBF e a pagarem à Confederação Brasileira de Futebol indenizações a título de danos materiais e morais, esta, no valor de dez mil reais. A sentença foi confirmada em segunda instância.
Por discordar da decisão de 2ª instância, a CBF entrou com recurso no STJ sustentando que a indenização por danos morais não deveria ter como limite a quantidade de produtos encontrados nos estabelecimentos das rés e que para os casos desta natureza deveria ser aplicado, por analogia, o artigo 103, parágrafo único da Lei de Direitos Autorais que estabelece como parâmetro de indenização o pagamento do valor equivalente a 3 mil exemplares, além dos apreendidos.
Ministra defende aplicação da Lei de Propriedade Industrial
Apesar do posicionamento da CBF a relatora do recurso, ministra Nancy Andrigui, em seu voto, posicionou-se contrária à aplicação da lei de direitos autorais. Para ela, a violação do direito sobre uma marca registrada não reúne nenhuma ligação com a violação de direitos autorais e em razão de ambos os temas possuírem norma específica, ou seja, o direito marcário é regulado pela lei de propriedade industrial – lei nº 9.279/96, enquanto que os direitos autorais estão previstos na Lei nº 9.610/98, não se pode cogitar da possibilidade de aplicação desta última para tratar de assuntos relacionados com o direito marcário.
Em trecho do seu voto a relatora assim se manifestou: “O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”
Além disso, Nancy Andrigui ressaltou que a própria lei de propriedade industrial prevê os critérios para fixação de indenização sobre o uso indevido de marcas, o que, portanto, afasta a aplicação da lei de direitos autorais para regular violações dessa natureza, ainda que por analogia como defendido pela CBF em seu recurso.
Encerrou seu voto dizendo: “Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”.
O recurso da CBF acabou sendo rejeitado pelo STJ e, assim, foi mantida a condenação imposta pela segunda instância, sendo o valor da indenização fixado de acordo com o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial.
Fonte: STJ