No fim de 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda situada em Minas Gerais, decidiu que o prazo para usucapião, para fins de aquisição de propriedade pelo atual posseiro, deve ser computado considerando os períodos anteriores em que o imóvel foi ocupado sem qualquer contestação do proprietário.
Basicamente, usucapião é o direito de alguém adquirir, por decisão judicial, a propriedade de um imóvel após ocupá-lo por determinado período, de forma contínua e pacífica, isto é, sem que tenha sofrido qualquer objeção por parte do antigo proprietário.
Com o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em Março de 2016, uma das grandes novidades será a possibilidade de realização de usucapião em cartório (via administrativa), ou seja, não haverá mais necessidade da pessoa interessada ter que ingressar com uma ação judicial para tal finalidade. Em breve, escrevemos um artigo especial sobre este tema.
Prazo para usucapião deve considerar os períodos relativos às antigas posses exercidas sobre o imóvel
Ao proferir seu voto no julgamento do recurso apresentado no STJ, o ministro João Otávio de Noronha destacou que em caso de mudança de propriedade de uma área rural ao longo dos tempos sem que ocorra nenhuma objeção, o atual posseiro do imóvel pode considerar todo esse período anterior ao seu favor numa ação judicial distribuída com este objetivo.
“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma do STJ, acabou mantendo a decisão de primeira instância de Minas Gerais que havia concedido ao autor da ação a propriedade sobre a fazenda de 34 hectares em Minas Gerais.
Embora o atual posseiro da fazenda tenha sido notificado sobre a arrematação de uma parte do imóvel, entenderam os ministros do STJ que a ele deveria ser garantido o direito de usucapir o imóvel, considerando que na data de recebimento da notificação, o autor da ação já ocupava o imóvel há mais de 18 anos, considerando o tempo da sua posse com a do seu antecessor.
Fonte: Consultor Jurídico