A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta semana, determinar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI o cancelamento do registro de marca de academia do Rio Grande do Sul – Athletica Cia de Ginástica – para evitar que a coexistência dela com outra marca do mesmo ramo e há mais tempo registrada naquela autarquia federal – Companhia Athletica – pudesse provocar confusão e indevida associação no consumidor, além de desvio de clientela e concorrência desleal.
Companhia Athletica recorre de decisão proferida pelo TRF-2
De acordo com a notícia aqui comentada, após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) ter proferido decisão reconhecendo a validade do registro da marca Athletica Cia de Ginástica, cujo pedido foi distribuído no INPI em 1998 e concedido em 2007, resolveu a Companhia Athlética, cuja marca foi registrada no INPI em 1998, entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão do TRF-2 e, desta forma, conseguir anular o registro marcário pertencente à academia do Rio Grande do Sul.
A Companhia Athlética sustentou em seu recurso que sua marca foi concedida pelo INPI há quase 10 anos antes do registro da marca Athlética Cia de Ginástica. Além disso, alegou que o registro da marca da citada academia gaúcha jamais poderia ter sido concedido pelo INPI uma vez que o mesmo, além de identificar serviço idêntico ao dela (serviço de academia de ginástica) é fonética e gramaticalmente semelhante ao seu, trazendo risco de causar concorrência desleal, desvio de clientela e confusão no seu público-consumidor caso viessem a coexistir no mercado, em total inobservância ao que está previsto no artigo 124 da lei de propriedade industrial.
Ministra do STJ destaca que registro de marca de academia do RS não apresenta elementos distintivos suficientes à torná-la registrável
Para a Ministra Nancy Andrigh, relatora do recurso especial, as marcas confrontadas no processo são semelhantes de tal forma que as impede de coexistirem no mercado, sobretudo porque são empregadas para assinalar a mesma atividade (academia de ginástica).
Além disso, a ministra destacou que o fato da Athlética Companhia de Ginástica ter se utilizado de abreviação e de inversão de alguns elementos da sua marca não foi capaz de torná-la distintiva o suficiente para ser considerada registrável a luz do que dispõe a lei de propriedade industrial.
Assim, após o direito da Companhia Athlética de ter o uso exclusivo da sua marca no país ter sido reconhecido pela relatora em seu voto, em virtude do seu registro ser mais antigo, o recurso especial por ela apresentado acabou sendo acolhido pela 3ª Turma do STJ que determinou ao INPI o cancelamento do registro da marca da academia do Rio Grande do Sul, por ofensa ao artigo 124, inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial.
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