A aquisição de imóvel diretamente no plantão de vendas de empresa responsável pelo lançamento imobiliário torna indevido o repasse ao comprador da chamada taxa de corretagem.
Este foi o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul no julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado em ação judicial movida por um casal, que almejava a restituição do valor de R$ 3.325,65 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) pago a título de taxa de corretagem, na ocasião da assinatura de contrato de compra de determinado imóvel, por imposição da construtora responsável pelo empreendimento imobiliário.
Taxa de Corretagem deve ser custeada pela empresa responsável pela venda do imóvel
De acordo com os julgadores que analisaram o recurso apresentado pelo casal “Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”.
Além disso, firmaram entendimento no sentido de que a taxa de corretagem somente é devida nos casos em que há efetivo exercício da atividade de corretagem pelo corretor em benefício dos compradores, sendo indevida a sua cobrança quando a compra do imóvel acontece diretamente no plantão de vendas, após o comparecimento espontâneo do interessado, sem que haja, para tanto, qualquer auxílio de algum corretor.
Ainda de acordo com o relator do recurso apresentado pelo casal (processo nº 0052355-40.2013.8.21.9000), desembargador Roberto Arriada Lorea, os corretores presentes nos plantões de venda de imóveis não exercem efetivamente atividade de corretagem durante o tempo em que ali permanecem, pois são contratados pelas construtoras para atuarem exclusivamente no interesses delas, o que, segundo o relator, torna injusto que, nestes casos, ocorra o repasse do custo da taxa de corretagem para os compradores, o qual, ao certo, deve ser custeado exclusivamente pela empresa responsável pela venda do imóvel.
Fonte da notícia: Site Migalhas