O registro da marca Douraditos, pertencente à empresa EMS, foi considerado válido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial manejado em ação anulatória de registro de marca ajuizada pela empresa Pepsico, titular da marca Doritos e concorrente da empresa EMS no segmento alimentício.

O relator do Recurso Especial, Ministro Antônio Carlos Ferreira, sustentou em seu voto que as marcas de salgadinho Douraditos e Doritos podem coexistir no mesmo segmento de mercado, uma vez que não há risco de causarem confusão ao público consumidor.

Ainda para o eminente ministro, o registro da marca Douraditos não pode ser rechaçado, uma vez que atende a todos os requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial que trata da matéria, bem como porque a marca da concorrente e autora da ação – Doritos – se constitui como uma “marca fraca, meramente sugestiva e/ou evocativa, razão pela qual deve conviver com marcas semelhantes”.

O juízo de primeiro grau, assim como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já haviam rejeitado o pleito autoral da empresa Pepsico, sob o fundamento de que ambas as marcas utilizam termos comuns no segmento alimentício, como “do” e “dourado”, associados com a cor dourada, da mesma forma que se valem do sufixo “ito” indicativo de diminutivo, comumente utilizado pelas empresas na composição das suas marcas voltadas para o segmento de alimentos. Segundo o eminente relator, verbis:

“Quando os signos são compostos por expressões comumente usadas para ressaltar e/ou evocar determinada característica do produto que assinalam, são eles desprovidos de apropriação exclusiva.”

MARCA FRACA

Na Corte Superior, o relator fundamentou sua decisão citando como precedente o REsp 1.166.498/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrigh, no qual se firmou que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente, sendo descabida a tentativa de assegurar uso exclusivo.

“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.”

O ministro, com relação ao mérito, ponderou que o recurso não poderia ser conhecido, vez que, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7/STJ.

Fonte: Migalhas (http://migre.me/kexpQ)

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