Ato Executivo Conjunto 7/14 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tornou possível que os débitos judiciais fixados em processos em fase de execução sejam protestados em cartórios extrajudiciais, através de certidões eletrônicas.
Os débitos judiciais que foram arbitrados em processos que se encontram em fase de execução e que ainda não foram quitados, poderão ser protestados em cartórios extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, através de certidões eletrônicas emitidas no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma vez requeridas pelos credores e autorizadas pelo juiz do processo. Essa medida já é adotada há mais tempo por outros Tribunais do país como, por exemplo, no Rio Grande do Sul.
Por enquanto, a emissão das certidões pela via eletrônica somente é possível na Capital (desde 01/07/14), permanecendo as Comarcas do Interior, por ora, na forma tradicional de impressão em papel.
Para a presidente do TJRJ, a medida visa acelerar o recebimento dos débitos judiciais
Segundo a presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, essa medida instituída pelo Ato Executivo Conjunto 7/14 tem como objetivo principal fornecer uma alternativa para o recebimento de débitos judiciais num espaço de tempo menor, considerando que pela via judicial, em grande parte dos casos, nem sempre a sua concretização é garantida em tempo razoável, face ao grande número de instrumentos processuais protelatórios utilizados pelos devedores com o intuito de retardarem o cumprimento das decisões judiciais, o que acaba prejudicando sensivelmente os credores.
Entenda o procedimento do Ato Executivo Conjunto 7/14
De acordo com o artigo 2º do ato executivo do TJRJ, caso o devedor da ação judicial, uma vez citado (nos casos de execuções de títulos extrajudiciais) ou intimado (execuções judiciais), conforme o caso, não efetue o pagamento do débito judicial no prazo legal, poderá ser emitida em favor do credor a denominada Certidão de Crédito, uma vez requerida e deferida pelo juiz do processo.
A certidão deverá ser protestada, por iniciativa e responsabilidade exclusiva do credor, em cartório extrajudicial da mesma Comarca onde tramitou o processo que originou o débito. É o que prescreve o artigo 2º, §1º, VI da norma supracitada.
Não haverá cobrança de custas judiciais para a expedição da Certidão de Crédito e o processo de execução será arquivado 60 dias após a certidão ser entregue ao credor.
Fonte da notícia: Consultor Jurídico