Notificação de escritório de advocacia não tem validade para comprovar a mora de devedores em contratos de financiamento de veículos, sendo necessária a sua realização por cartórios de registro de títulos e documentos ou mediante o protesto do título que originou a dívida.
Entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ocasião do julgamento de um recurso de apelação interposto por uma instituição financeira contra uma sentença que extinguiu uma ação de busca e apreensão de veículos, que notificação de escritório de advocacia não possui validade jurídica para fins de comprovação da mora de devedor quando se trata de contratos de financiamento de veículos.
Segundo o citado órgão do judiciário de Santa Catarina, nos contratos de financiamento de veículos, a comprovação da mora do devedor, para a propositura das ações de busca e apreensão, somente pode ser alcançada através de notificação extrajudicial enviada, única e exclusivamente, pelo cartório de registro de títulos e documentos competente ou, ainda, se assim desejar o credor, por meio do protesto do título (contrato) que originou a dívida, nos termos do que dispõe a legislação que trata da matéria.
Para o desembargador relator do recurso, embora o inadimplemento da obrigação caracteriza-se pela simples expiração do vencimento ajustado, a propositura de ação de busca e apreensão de veículos carece da prévia demonstração de que o devedor foi efetivamente comunicado, oficialmente, por cartório de registro de títulos e documentos acerca da dívida contraída. Se assim não procede a instituição financeira credora, limitando-se apenas à notificação de escritório de advocacia contratado para a defesa dos seus interesses, deve a ação de busca e apreensão ser rejeitada.
Notificação de escritório de advocacia viola o Decreto Lei nº 911/69
Outro ponto destacado pelo relator foi de que a escolha errada da instituição financeira credora de fazer uso da notificação enviada pelo escritório de advocacia contratado, acabou também provocando a própria irregularidade do protesto do contrato de financiamento celebrado pelas partes do processo , haja vista que o mesmo foi promovido por meio de publicação em jornal de grande circulação local sem que antes todas as tentativas de comunicação do devedor, acerca do seu débito, tivessem sido esgotadas.
Por fim, salientou aquela Corte Estadual de Santa Catariana que a instituição credora, mesmo intimada no processo para regularização do erro praticado, sequer se manifestou a respeito, motivo pelo qual o recurso de apelação foi rejeitado, confirmando-se, assim, o que já havia sido decidido na sentença de primeira instância.