É devido o pagamento dos alimentos provisórios desde a data de sua fixação até a data da sentença de exoneração. Assim restou decidido pelo Ministro Sidnei Benet do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso especial manejado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pagamento dos alimentos provisórios não é atingido pelos efeitos da sentença
Durante a tramitação de recente ação de alimentos em fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo, acolhendo recurso apresentado pelo executado (alimentante), afastou a obrigatoriedade do recorrente de efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, fixados no início da ação de alimentos, sob o fundamento de que os efeitos da sentença que acabou extinguindo a verba alimentícia retroagiriam até data de fixação dos alimentos provisórios, afastando, por consequência, o dever do seu pagamento pelo executado na fase de execução. Por discordar, a exequente (alimentanda) entrou com recurso perante o STJ pleiteando a reforma de tal decisão.
De acordo com o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Sidnei Benet, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a obrigatoriedade de pagamento dos alimentos provisórios, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ a respeito do tema que é exatamente em sentido contrário.
Em seu voto, sustenta o ministro relator, seguindo o entendimento pacificado daquela Corte Superior, que a sentença de exoneração de pensão alimentícia apenas produz efeitos ex nunc, isto é, a partir da data em que foi proferida, não podendo, assim, retroagir até a data de fixação dos alimentos provisórios.
Desta maneira, finalizou o seu voto acolhendo o recurso interposto pela exequente, sustentando que, no caso analisado e nos demais de igual natureza, é dever do alimentante (executado) promover o pagamento dos alimentos provisórios computados até a data da sentença de exoneração, sob pena de incorrer nas penalidades previstas em lei.
Fonte: Página do STJ no Facebook