Promover a retenção das chaves nos casos de contratos de aquisição imobiliária com parcelas em atraso foi considerado legítimo pelo Poder Judiciário do Distrito Federal.

 A  3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, durante o julgamento de recurso apresentado por promitente comprador com débito em financiamento imobiliário, que é cabível e legítimo as construtoras e incorporadoras promoverem a retenção das chaves dos imóveis financiados até que os débitos sejam regularizados.

De acordo com o site Migalhas, ficou comprovado na ação judicial julgada pelo Judiciário do DF que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária na cidade de Santa Maria – DF, com prazo inicial de entrega previsto para 30/03/12, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias.

Relata a notícia que embora o habite-se tenha sido expedido dentro do prazo de conclusão da obra, teria o promitente comprador descumprido cláusula contratual relativa à quitação integral do preço do imóvel, com recursos próprios ou mediante agente financeiro, a fim de viabilizar a entrega da unidade imobiliária, o que culminou na retenção das chaves do imóvel pela promitente vendedora.

Segundo ainda consta na notícia, durante boa parte do período após a expedição do habite-se o preço total do imóvel ainda não havia sido quitado pelo promitente comprador, situação que apenas foi solucionada tempos depois quando, por intermédio de agente financeiro, o saldo existente acabou sendo pago à promitente vendedora da unidade imobiliária.

 Exceção do contrato não cumprido como fundamento para a retenção das chaves do imóvel

Para os julgadores da 3ª Turma Cível do Distrito Federal, o atraso na entrega do imóvel ocorreu por exclusiva responsabilidade dos promitentes compradores, uma vez  que não quitaram o preço do imóvel no prazo contratual. Por essa razão, descabido imputar qualquer ônus reparatório sobre a construtora, como pretendiam os autores da ação.

Por fim, sustentaram que a retenção das chaves do imóvel dos autores da ação foi legítima, em virtude do princípio da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual, numa relação contratual, não é permitido que qualquer das partes de um contrato exija da parte contrária o cumprimento do seu dever sem que antes também tenha cumprido com a sua obrigação.

 

 

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