A concessão do benefício da gratuidade de justiça, em conformidade com a Lei nº 1.060/50, não afasta a necessidade de recolhimento do depósito recursal pela parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que esteja em recuperação judicial, considerando que o valor do depósito recursal, por não ter a natureza jurídica de taxa ou de emolumento judicial, é utilizado como garantia do juízo, em favor da parte contrária, visando a instauração da fase de execução do processo.

De acordo com a notícia publicada pelo site Conjur, com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa Mobilitá Licenciamento de Marcas e Participações Ltda (Casa e Vídeo) contra a decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000264-67.2013.5.01.0047, que rejeitou o recurso ordinário que ela própria tentou fazer uso mas que não foi conhecido por ausência de recolhimento do depósito recursal.

Ainda segundo a notícia, nas razões do agravo de instrumento, sustentou a empresa Casa e Vídeo ter direito à gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas da reclamação trabalhista em questão, em virtude de estar sendo submetida a plano de recuperação judicial.

Durante o julgamento do agravo de instrumento, posicionou-se a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a gratuidade de justiça, ainda que concedida à empresa em plano de recuperação judicial, como pretendido pela empresa Casa e Vídeo, não possui o condão de afastar a necessidade de recolhimento do depósito recursal, uma vez que o mesmo  não possui a natureza de taxa ou de emolumento judicial (hipóteses nas quais estariam englobados pelos benefícios da justiça gratuita), servindo única e exclusivamente como forma de garantir ao judiciário a instauração da fase de execução do processo.

 

 

 

 

 

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