A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que imóveis recebidos por herança durante relação de união estável, não podem ser incluídos na partilha de bens do casal, ainda que tenham sofrido valorização no período.
Com este posicionamento, o STJ, ao proferir julgamento no Recurso Especial nº 1.349.788, manejado por V.I.P contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação de reconhecimento de união estável movida por J.G.P, acabou mantendo o entendimento, já adotado em primeira instância, quanto à impossibilidade de serem incluídos na partilha de bens do casal, os imóveis recebidos por herança pela recorrente, durante o período em que manteve relação de união estável com o autor da demanda.
Valorização de imóveis recebidos por herança não conduz à comunicabilidade em relação de União Estável
Em sua defesa na ação de reconhecimento de união estável, sustentou a recorrente ter mantido relações afetivas com outras pessoas, durante o período em que o autor da ação alega que ambos viveram sob relação de união estável (1986 a 2002).
Além disso, afirmou ter se divorciado do seu primeiro marido em 1998, bem como que o recorrido jamais exerceu qualquer espécie de administração sob seus imóveis recebidos por herança, fatores estes que, para ela, afastam a configuração de união estável entre o casal.
Manifestando-se a respeito, o juízo de primeira instância do Rio Grande do Sul, apesar de ter reconhecido a relação de união estável, afastou da partilha de bens os imóveis recebidos por herança pela recorrente, dotados de cláusula de incomunicabilidade, o que, todavia, acabou sendo parcialmente modificado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, durante o julgamento de recurso de apelação interposto pelo autor da demanda.
Ao se referir sobre os bens do casal, a Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso Especial apresentado pela ré da ação, afirmou que “A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localização, estado e conservação, etc.”
Terminou seu voto aduzindo que a comunicação dos imóveis recebidos por herança pela recorrente, durante a união estável mantida com o autor da demanda, jamais poderia ser reconhecida, ainda que tenham sofrido valorização no período de convivência do casal, pelo simples fato de terem sido adquiridos anteriormente ao início da união estável.
Fonte: Migalhas