De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a alteração do regime de casamento produz efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a modificação do regime de bens, não gerando, assim, nenhuma consequência para os fatos que a antecederam.

Alteração do regime de casamento

Em ação de separação judicial que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentou a ex-mulher que após 3 anos convivendo com seu ex-marido, em cujo período tiveram um filho, ambos resolveram se casar em Maio de 1997, sob o regime da separação total de bens que, em Julho de 2007, acabou sendo alterado, a pedido dos cônjuges, para o da comunhão parcial.

Relata ainda a ex-mulher que um ano após a alteração do regime de casamento, o casal ingressou com pedido de separação judicial, em cuja oportunidade foi determinado, pelo juízo de primeira instância do Mato Grosso, que a divisão dos bens do casal fosse realizada com base no regime da comunhão parcial de bens, desde a data do casamento. Esta decisão acabou sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em grau de recurso de apelação.

Inconformado com o acórdão do TJMT, o ex-marido interpôs, então, recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em linhas gerais, que a decisão recorrida, ao aplicar a retroatividade dos efeitos da alteração do regime de casamento a partir da data do matrimônio, acabou violando o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e os artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil.

 Alteração do regime de casamento deve atender aos interesses dos cônjuges e de terceiros  

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o principal argumento em defesa da não-retroatividade dos efeitos da alteração do regime de casamento está no fato de que tal modificação deve atender, acima de tudo, aos interesses do casal e de terceiros, preservando-se, inclusive, os efeitos dos atos jurídicos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916.

Fonte da notícia: Migalhas

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