De acordo com polêmica decisão proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo nº 0501655-95.2012.4.05.8101), a relação extraconjugal não possui o condão de configurar a relação de união estável para efeitos de pensão alimentícia.
O magistrado que negou o pedido feito por uma mulher que alegava ter sido, durante anos, companheira de um ex-militar casado, destacou que “o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que de fato que recebia pensão de alimentos”.
Desta forma, salientou o juiz que, naquele caso, como o ex-militar não se separou da sua esposa durante a relação extraconjugal mantida com a autora da ação, logo, não ficou caracterizada entre eles uma relação de companheirismo, mas tão somente de concubinato, que, por si só, afasta qualquer direito à pensão previdenciária.
Por fim, relatou em sua decisão que a autora da ação não conseguiu comprovar a sua relação de união estável com o ex-militar, tendo simplesmente anexados aos autos do processo a certidão de nascimento do filho que acabou tendo com o falecido, o que, para o magistrado “Tal fato por si só não comprova a existência de União Estável, já que todos os elementos dos autos indicam que o falecido era estabelecido no Estado de São Paulo indo ao Estado do Ceará esporadicamente.”
Fonte: Migalhas