No último dia 12/09/14, em julgamento de um Recurso Extraordinário com matéria de repercussão geral interposto pelo Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que não há incidência de ICMS na importação por leasing, isto é, nas importações realizadas do exterior através dos contratos de arrendamento mercantil.

icms na importação por leasing

Para o relator do Recurso Extraordinário – Ministro Gilmar Mendes – cujo voto foi acompanhado pelo Min. Teori Zavascki, há incidência de ICMS na importação por leasing, considerando que, de acordo com o relator, nestes casos, o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ocorre com a entrada da mercadoria no Brasil, sendo irrelevante a natureza jurídica do contrato celebrado no exterior.

Já para os Ministros Luís Roberto Barroso, Fux, Marco Aurélio, Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa da Rosa, que votaram contrariamente ao relator, o entendimento é diverso. Para eles, amparados por doutrina defensora da linha de posicionamento adotada, a incidência do ICMS na importação por leasing tem como fato gerador a configuração da mudança de titularidade sobre a mercadoria, o que não acontece com a mera entrada do produto no país, como defendido pelo relator Gilmar Mendes.

 Discussão sobre incidência do ICMS na importação por leasing ocorreu em sede de Mandado de Segurança

 A discussão sobre a incidência do ICMS na importação por leasing teve início num Mandado de Segurança (processo nº 40829) impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra um ato proferido pelo chefe do Posto Fiscal de Fronteira II da Delegacia Regional Tributária da Cidade de Santo – São Paulo.

Em primeira e segunda instância, a ordem foi concedida e mantida, respectivamente, motivando o Estado de São Paulo a interpor o Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal sustentando a constitucionalidade da incidência do ICMS nas importações realizadas por contratos de arrendamento mercantil.

Fonte: Migalhas

 

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