O Supremo Tribunal Federal firmou novamente seu entendimento acerca da impossibilidade dos interessados promoverem o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, com vistas ao recebimento parcial do crédito ao qual têm direito, pela via administrativa, antes de operado o trânsito em julgado da ação judicial que o tenha concedido.

Desta vez, o STF reafirmou seu posicionamento durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 723307 que, por comportar matéria de repercussão geral, acabou sendo realizado pelo Tribunal Virtual daquela Corte, por força do artigo 323-A do seu regimento interno.

 Justiça de primeira instância da Paraíba concede o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública com base na natureza alimentar do benefício e na hipossuficiência econômica da parte   

 O caso teve início na Justiça da Paraíba que, ao julgar uma ação judicial movida contra o INSS sobre o pagamento de benefício previdenciário por morte de segurada, acabou concedendo à autora da ação o direito de receber parte do benefício através da via administrativa, antes mesmo que o trânsito em julgado da ação se operasse, baseando-se, para isso, na natureza alimentar do benefício e na hipossuficiência econômica da parte.

Como não obteve sucesso perante a Turma Recursal daquela Corte Estadual, que manteve a  decisão de primeira instância, o INSS, então, interpôs Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que a Constituição Federal veda, expressamente, o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, nos casos em que as partes buscam receber os seus créditos, reconhecidos judicialmente, em dois momentos distintos que seriam uma parte  antes do trânsito em julgado da ação, por meio da via administrativa, e outra pela esfera judicial, após o trânsito em julgado, através de precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

Segundo o relator do Recurso Extraordinário – Ministro Gilmar Mendes – o STF veda, por completo, o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, em observância ao princípio da igualdade e por entender que o seu deferimento confrontaria com a própria sistemática dos precatórios, mesmo nos casos em que é reconhecido o caráter alimentar do benefício.

No fim, por maioria de votos, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS e reformou a decisão do Judiciário do Estado da Paraíba.

Fonte: Supremo Tribunal Federal  

 

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