Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a alteração da multa processual deve ocorrer apenas com base no valor inicial fixado e jamais no seu cômputo total, como acontece, na maioria dos casos, no judiciário brasileiro.

Em recente julgamento realizado pela 3ª Turma, o STJ deu provimento a recurso especial (processo nº 1.475.157/SC) interposto por instituição financeira e acabou reduzindo o valor da multa processual que havia sido arbitrada em ação judicial movida contra a recorrente no Estado de Santa Catarina.

A alteração da multa processual não deve prestigiar a inércia do destinatário da ordem judicial não cumprida

Segundo o relator do recurso especial – Ministro Marco Aurélio Bellizze – não é justificável que os juízes modifiquem o valor das multas processuais (astreintes) com base no valor final que elas acumulam, eis que tal somatório, normalmente, está relacionado à inércia da parte em dar cumprimento às decisões judiciais nos prazos fixados e não propriamente aos valores que são fixados de início. Por isso, pensar o contrário seria o mesmo que prestigiar a inércia do destinatário da ordem judicial não cumprida.

Assim, para o relator, o mais correto é que alteração da multa processual seja realizada pelos magistrados com base no valor inicial das multas e tão somente quando este ultrapassar o limite do razoável, visto que seu caráter é coercitivo e não indenizatório,  servindo para dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais.

No final do julgamento, entenderam os ministros da 3ª Turma do STJ , por unanimidade, que a multa processual diária, fixada no caso tratado no recurso especial interposto pela instituição financeira, deveria ser reduzida de mil para quinhentos reais por estar melhor compactuada com o princípio da razoabilidade.

Fonte: Migalhas

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