Em julgamento de recurso de apelação sobre a cobrança de IPVA dos exercícios de 2001 a 2005 (processo nº 0005341-39.2012.8.26.0114), a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento no sentido de que o prazo de cobrança de IPVA prescreve em 5 anos, uma vez que está em consonância com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o teor da decisão, o IPVA é um imposto estadual sujeito à lançamento por ofício, cabendo ao ente público estadual promover a constituição definitiva do crédito tributário mediante a remessa da cobrança e da notificação ao proprietário do veículo, sendo que o prazo prescricional de cobrança do IPVA iniciará sua contagem a partir da data fixada no documento para a satisfação do débito pelo contribuinte.
Prazo de cobrança de IPVA foi atingido pela prescrição diante da ausência de execução fiscal
Para o relator do recurso de apelação – Desembargador Paulo Dimas Mascarett – como o Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito ativo da relação tributária, não conseguiu comprovar o ajuizamento da ação de execução fiscal contra o contribuinte (que, uma vez promovida, interromperia a contagem do prazo de cobrança), então, mostrou-se configurada, naquele processo, a ocorrência da prescrição quinquenal do prazo de cobrança de IPVA, por força do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade do crédito tributário correspondente.
Na ação principal, buscava o autor a tutela do judiciário paulista com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário oriundo da cobrança de IPVA, pelo Estado de São Paulo, relativa aos exercícios de 2001 a 2005, uma vez que já superado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 174 do CTN.
Embora a ação tenha sido julgada improcedente em primeira instância, a sentença acabou sendo reformada pelo TJSP em sede de apelação.