É responsabilidade exclusiva do devedor, uma vez paga a dívida, promover o cancelamento de protesto de títulos de crédito ou de qualquer outro documento motivador de restrição, junto às serventias cartorárias, exceto quando houver inequívoco acordo em sentido contrário.

Foi neste sentido que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se da Lei nº 9.492/97, se posicionou ao negar provimento a um recurso especial (RESP 1.339.436) interposto por um produtor rural que pleiteava  a condenação em verba indenizatória de determinada empresa, pelo fato da mesma, sua antiga credora, não ter promovido o cancelamento de dívida já quitada.

Cancelamento de protesto

O recurso especial foi julgado de forma unânime e teve como relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, sendo certo que o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ servirá, a partir de agora, como parâmetro para os Tribunais de Justiça Estaduais julgarem casos semelhantes.

 Ausência do cancelamento de protesto teria impedido concessão de financiamento

A ação principal tratava-se de uma demanda indenizatória ajuizada por um produtor rural contra uma empresa de varejo, perante o judiciário de São Paulo, sob o fundamento de que após receber o pagamento de antiga dívida, a antiga credora não teria promovido o cancelamento de protesto existente em nome do autor da ação, o que, de acordo com o recorrente, teria lhe causado inúmeros danos, dentre os quais a impossibilidade de obter financiamento para fomento do seu negócio.

Em primeira e segunda instância a pretensão do produtor rural foi julgada improcedente, levando-o a interpor recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Ministro Luiz Felipe Salomão, o cancelamento de protesto junto às serventias cartorárias é de exclusiva responsabilidade do devedor, uma vez que o artigo 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe sobre a necessidade da baixa da restrição ser realizada somente através da apresentação do título ou do documento motivador do protesto, cujo ônus, para o relator, jamais poderia ser transferido para o antigo credor da dívida.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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