Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima ser promovida a compensação de débito previdenciário por meio de créditos tributários existentes junto à Receita, em razão de expressa vedação legal da norma que criou a Receita Federal do Brasil – Lei nº 11.457/07.
Em recurso especial (RESP nº 1.449.713) interposto no STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou sua pretensão em segunda instância, sustentou a empresa BR Foods o cabimento do seu direito a promover a compensação de débito previdenciário que ela possui, através de créditos de PIS e COFINS a ela pertencentes junto à Receita Federal, inerentes à aquisição de bens para revenda e bens e serviços utilizados para insumo, cujo somatório chega na ordem de aproximadamente R$ 1 bilhão de reais.
LEI Nº 9.430/96 NÃO DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
Fundamentando seu voto de rejeição à pretensão da recorrente, destacou o relator Sérgio Kukina que a lei nº 11.457/07, ao unificar no ano de 2007 a Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, criando a Receita Federal do Brasil, que passou a ser a responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e sociais, não prevê no parágrafo único do seu artigo 26, a possibilidade das contribuições promovidas pela RFB serem compensadas na forma prescrita pelo artigo 74 da lei nº 9.430/96, a chamada lei de ajuste tributário.
Além disso, o relator salientou a existência do fundo de regime especial da previdência social, no qual é crédito o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela Receita Federal do Brasil.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa que sintetizou o posicionamento adotado nas seguintes palavras: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.”
Fonte da notícia: Conjur