Para o Superior Tribunal de Justiça, em caso de dissolução irregular de sociedade, é cabível o redirecionamento de execução fiscal para cobrança de dívida não-tributária para a pessoa do sócio remanescente.
Esta linha de entendimento foi adotada pelo STJ em julgamento de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em sede de apelação e confirmando decisão de primeira instância, havia rejeitado o pleito da recorrente de redirecionar uma ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária (multa por infração administrativa) diretamente para o sócio diretor da empresa executada, por conta da noticiada dissolução irregular da sociedade demandada.
STJ já havia decidido que a dissolução irregular de sociedade autoriza o redirecionamento de execução fiscal sobre dívidas tributárias
O recurso especial foi julgado com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, sendo recebido como repetitivo, tornando-o como parâmetro para futuras demandas sobre o mesmo assunto.
Em primeira instância, a ANATEL ingressou com execução fiscal contra determinada empresa para a cobrança de dívida não-tributária (multa por infração administrativa). Porém, após ser noticiada sobre a dissolução irregular da executada, requereu a ANATEL o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio diretor da executada, o que, no entanto, acabou sendo indeferido em primeira e segunda instância (TRF-4).
Ao interpor seu recurso especial, sustentou a ANATEl que o próprio STJ já havia decidido anteriormente sobre tal cabimento em diversas oportunidades, culminando na edição da Súmula nº 435 “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Para o relator do RESP, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode admitir que a dissolução irregular de sociedade permita apenas o redirecionamento de cobrança de dívidas contra os sócios remanescentes nos casos de débitos de natureza tributária, devendo também ser aplicado o redirecionamento na hipótese de dívidas não-tributárias, como identificado naquele julgamento.
Segundo o ministro “Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”.
Fonte: Migalhas