Em ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão Comum do Ministério Público Federal de São Paulo (processo nº 0020172-59.2009.4.03.6100), decidiu a justiça federal paulista da 3ª região que qualquer pessoa pode registrar uma marca, sendo desnecessário que os pedidos de registro de marcas protocolizados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI sejam intermediados pelos denominados agentes de propriedade industrial.

A referida decisão acabou por suspender uma portaria editada pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo assim como cinco resoluções do INPI que, ao regulamentarem a profissão de agente de propriedade industrial, condicionavam a presença deste tipo de profissional em qualquer registro de marcas e patentes realizado por pessoas físicas naquela autarquia federal, além de prever o pagamento de uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato normativo que venha ser editado pelo INPI ou pela União em desacordo com a decisão judicial.

 Registrar uma marca é direito garantido pela Constituição Federal

 Para a magistrada prolatora da decisão, o exercício das atividades desenvolvidas pelos agentes de propriedade industrial não está condicionado a nenhuma habilidade técnica regulamentada por lei, considerando que a própria competência atribuída ao INPI originalmente pela lei nº 5.468/70, posteriormente substituída pela lei nº 9.279/96, não confere àquela autarquia federal autorização para a criação de atividades profissionais ou de fiscalizá-las.

Além disso, destacou que apesar do decreto-lei nº 8.933/46 ter criado a figura do agente de propriedade industrial, entendeu a magistrada que o referido decreto não poderia ter atribuído qualificações técnicas para o exercício de uma atividade, como no caso de registrar uma marca, uma vez que tal prerrogativa somente pode ser realizada através de lei federal, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal, previstos no artigo 5º, XIII da Constituição Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

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